Artigo 31-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 31-c
Para efeitos dessa lei, considera-se: (Redação dada pela Lei 10.757 de 30 de abril de 2025).
I
Ledor: o profissional que atua na transposição de mensagens de contextos expostos em meio impresso, para uma modalidade de comunicação oral para pessoal com impedimento parcial ou total na realização da leitura ou na decodificação de textos, em decorrência de deficiências, transtornos ou síndromes;
II
Transcritor: o profissional que atua na transposição de mensagens e contextos expostos de forma oral ou por meio de comunicação alternativa para o formato escrito para pessoas com impedimento parcial ou total na execução da escrita, ou de registros à tinta em decorrência de deficiências, transtornos ou síndromes.