Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 28
As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado deverão, obrigatoriamente, seguir os ditames estabelecidos pela legislação pertinente.
§ 1º
Considera-se pessoa com deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º
Considera-se, também, pessoa com deficiência habilitada a que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 3º
A pessoa portadora de deficiência, habilitada nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.