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Artigo 25, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 25

A capacitação e a orientação serão prestados pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I

educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II

expectativas de promoção social;

III

possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV

motivações, atitudes e preferências profissionais;

V

necessidades do mercado de trabalho.