Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 25
A capacitação e a orientação serão prestados pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I
educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II
expectativas de promoção social;
III
possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV
motivações, atitudes e preferências profissionais;
V
necessidades do mercado de trabalho.