Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda a pessoa com deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para o mercado de trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obter, conservar e nele progredir.