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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 24

Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda a pessoa com deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para o mercado de trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obter, conservar e nele progredir.