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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 21

As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, tais como:

I

adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II

capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores, e profissionais especializados;

III

adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.