Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 21
As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, tais como:
I
adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II
capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores, e profissionais especializados;
III
adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.