Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 20
O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter capacitação que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º
A educação profissional para a pessoa com deficiência será oferecida nos níveis básicos, médios, técnicos e tecnológicos em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho quando adaptados e, ainda, com a contratação de profissionais capacitados.
§ 2º
As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade.
§ 3º
Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar, à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ocupada.