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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 19

As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.

§ 1º

Entende-se como apoio, intérpretes em LIBRAS, ledores para os portadores de deficiência visual e, ainda, mobiliário adequado para as demais deficiências.

§ 2º

As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.