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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 15

A educação especial caracteriza-se por constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, oferecidos principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios, certificando-se as competências dos alunos ao final de cada um deles, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.491 de 11 de julho de 2013.