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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 14

Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades especiais, entre eles os portadores de deficiências.