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Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 107

O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:

I

a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas com deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo VI desta lei;

II

o tratamento preferencial das pessoas com deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.

Parágrafo único

- O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado às pessoas com deficiência o acesso adequado aos bens indicados no inciso I deste artigo, e aos serviços públicos, especialmente, os transportes coletivos.