Artigo 107, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 107
O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:
I
a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas com deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo VI desta lei;
II
o tratamento preferencial das pessoas com deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.
Parágrafo único
- O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado às pessoas com deficiência o acesso adequado aos bens indicados no inciso I deste artigo, e aos serviços públicos, especialmente, os transportes coletivos.