Artigo 106 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 106
A inclusão social também é objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.
A inclusão social também é objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.