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Artigo 105, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 105

O direito à reabilitação compreende:

I

o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;

II

a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.