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Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 104

O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:

I

assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

II

internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;

III

transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;

IV

dispensa da espera em filas comuns;

V

fornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.

§ 1º

À pessoa com deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

A pessoa com deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde.

§ 3º

É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.