Artigo 104, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 104
O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:
I
assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;
II
internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;
III
transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;
IV
dispensa da espera em filas comuns;
V
fornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.
§ 1º
À pessoa com deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
A pessoa com deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde.
§ 3º
É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.