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Artigo 103, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 103

São direitos da pessoa com deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover:

I

acesso específico aos serviços de saúde;

II

reabilitação;

III

inclusão social;

IV

locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.