Artigo 103, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 103
São direitos da pessoa com deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover:
I
acesso específico aos serviços de saúde;
II
reabilitação;
III
inclusão social;
IV
locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.