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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 102

No aproveitamento mencionado no artigo 98, deverão ser observadas as seguintes condições:

I

manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;

II

utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para pessoas com deficiência, necessários ao adequado desempenho das suas funções;

Parágrafo único

- Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado em outras funções.