Artigo 102, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 102
No aproveitamento mencionado no artigo 98, deverão ser observadas as seguintes condições:
I
manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;
II
utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para pessoas com deficiência, necessários ao adequado desempenho das suas funções;
Parágrafo único
- Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado em outras funções.