Artigo 101 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 101
As empresas sob o controle acionário do Estado adotarão providências para possibilitar o aproveitamento, nos seus quadros de pessoal, dos empregados com deficiência.
Parágrafo único
- O aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo fica subordinado à manifestação de vontade do empregado.