Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 101 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 101

As empresas sob o controle acionário do Estado adotarão providências para possibilitar o aproveitamento, nos seus quadros de pessoal, dos empregados com deficiência.

Parágrafo único

- O aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo fica subordinado à manifestação de vontade do empregado.