Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 100
A Central de Empregos prevista no artigo 96 procederá ao levantamento de eventuais vagas para trabalhadores com qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.
§ 1º
Toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no Estado poderá utilizar-se da Central de Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.
§ 2º
As empresas, indústrias, pessoas físicas e jurídicas, interessadas no concurso desses trabalhadores, disporão de cadastro específico.