Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 100

A Central de Empregos prevista no artigo 96 procederá ao levantamento de eventuais vagas para trabalhadores com qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.

§ 1º

Toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no Estado poderá utilizar-se da Central de Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.

§ 2º

As empresas, indústrias, pessoas físicas e jurídicas, interessadas no concurso desses trabalhadores, disporão de cadastro específico.