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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7252 de 06 de abril de 2016

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Art. 3º

A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

Parágrafo único

- Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no artigo 1° desta Lei.