Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7252 de 06 de abril de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.
Parágrafo único
- Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no artigo 1° desta Lei.