Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7252 de 06 de abril de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A política estadual de incentivo a feiras gastronômicas e à comercialização de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks terá como finalidade a implantação de calendário mensal fixo, válido para todas as cidades do Estado do Rio de Janeiro, através de evento denominado "FEIRA GASTRONÔMICA", onde os comerciantes proprietários de food trucks poderão expor e comercializar seus produtos em áreas públicas e privadas.
§ 1º
Será exigido, de todos os veículos participantes nos eventos em questão, prévio Certificado da Vigilância Sanitária Anual e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-RJ).
§ 2º
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios fluminenses, com instituições educacionais e com entidades representativas dos comerciantes proprietários de food trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:
I
cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;
II
oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos e sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade;
§ 3º
A política de incentivo prevista no caput deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de food trucks, em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente;
§ 4º
- V E T A D O.
§ 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial. de tributação a eventos e feiras gastronômicas através do comércio de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks. Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
§ 5º
- V E T A D O.
§ 5º
O regime especial de tributação de que trata o §4° deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.