Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 721 de 03 de janeiro de 1984
CONSIDERA, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO CÓDIGO FLORESTAL-LEI FEDERAL Nº 4771, DE 1965 - COMO DE PRESTAÇÃO PERMANENETE A VEGETAÇÃO NATURAL DAS ILHAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 1984.
Art. 1º
É considerada como de preservação permanente, para os efeitos previstos no Código Floresta instituído pela Lei federal nº 4771, de 1965, a vegetação natural existente nas ilhas formadas por assoreamento nas lagoas da Baixada de Jacarepaguá, não demarcadas pelos Decretos Estaduais - nºs . 2343, de 24 de janeiro de 1979, e 2363 e2365, de 1º de fevereiro de 1979.
Art. 2º
O disposto no artigo anterior não constituirá ótice à supressão total ou parcial das ilhas nele referidas, quando tais providências forem ditadas por interesse técnico específico, a juízo do órgão competente do Estado e por este executadas.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RIBEIRO Presidente