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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 9º

Comporão cadastro especial as barragens ou açudes que apresentarem nas inspeções de segurança regular ou especial falhas ou condições inadequadas que exijam ações que garantam a segurança.

Parágrafo único

– As inspeções de segurança nas barragens e açudes que se enquadrarem nas condições do caput deste artigo deverão ser realizadas mensalmente pela equipe de segurança da empresa para elaboração de relatório com o acompanhamento do cronograma de ações que deverá ser encaminhado ao órgão estadual fiscalizador e à Assembleia Legislativa, além de ser disponibilizado para a sociedade por meio de página na internet. (EP Nº 22)