Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão estadual fiscalizador competente em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem ou açude, sendo, no mínimo, feitas anualmente. (EP Nº 20).
§ 1º
A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem ou açude, devendo o relatório resultante ser encaminhado ao órgão estadual fiscalizador competente competente, e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, além de ser disponibilizado para a sociedade por meio de página na internet.
§ 2º
A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem ou açude, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem ou açude.
§ 3º
Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem ou açude, contendo cronograma de execução quando intervenções de obras para correção de falhas e ou condições inadequadas sejam necessárias. (EP Nº 23)
§ 4º
Será realizada anualmente uma auditoria ambiental das barragens de que trata esta Lei por órgão ambiental estadual, custeada pela empresa ou entidade responsável pela manutenção da barragem ou açude. (EP Nº 04)