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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 7º

O Plano de Segurança da Barragem e do açude deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:

I

identificação do empreendedor;

II

dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem ou açude;

III

estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem ou açude;

IV

manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem ou açude ;

V

regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem ou açude;

VI

indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem ou açude;

VII

Plano de Ação de Emergência (PAE);

VIII

relatórios das inspeções de segurança;

IX

Programa de revisões periódicas de segurança.

§ 1º

A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão estadual fiscalizador competente, e revisados anualmente.

§ 2º

As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança da Barragem ou açude.