Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plano de Segurança da Barragem e do açude deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:
I
identificação do empreendedor;
II
dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem ou açude;
III
estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem ou açude;
IV
manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem ou açude ;
V
regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem ou açude;
VI
indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem ou açude;
VII
Plano de Ação de Emergência (PAE);
VIII
relatórios das inspeções de segurança;
IX
Programa de revisões periódicas de segurança.
§ 1º
A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão estadual fiscalizador competente, e revisados anualmente.
§ 2º
As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança da Barragem ou açude.