Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As barragens e açudes serão classificados pelo órgão ambiental estadual responsável, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base nos seguintes critérios gerais:
§ 1º
A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem e Açudes.
§ 2º
A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem ou açude em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da possibilidade ruptura da barragem ou açude. Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.