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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 5º

– São fundamentos da Política Estadual de Segurança de Barragens e Açudes (PESBA):

I

a segurança de uma barragem ou açude deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;

II

a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;

III

o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem ou açude, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;

IV

a promoção de mecanismos de participação e controle social;

V

a segurança de uma barragem ou açude influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.