Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São fundamentos da Política Estadual de Segurança de Barragens e Açudes (PESBA):
I
a segurança de uma barragem ou açude deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;
II
a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais;
III
o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem ou açude, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
IV
a promoção de mecanismos de participação e controle social;
V
a segurança de uma barragem ou açude influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.