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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 4º

– São objetivos da Política Estadual de Segurança de Barragens e Açudes (PESBA), em consonância com a legislação federal em vigor:

Parágrafo único

– A fiscalização do poder público não isenta o empreendedor da responsabilidade legal da segurança da barragem ou do açude. (EP Nº 18)

I

garantir a observância de padrões de segurança de barragens e açudes de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;

II

regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens e açudes em todo o estado (EP Nº 28);

III

promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens e açudes;

IV

criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens e açudes pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;

V

coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens e açudes pelos governos;

VI

estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;

VII

fomentar a cultura de segurança de barragens e açudes e de gestão de riscos.