Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São objetivos da Política Estadual de Segurança de Barragens e Açudes (PESBA), em consonância com a legislação federal em vigor:
Parágrafo único
– A fiscalização do poder público não isenta o empreendedor da responsabilidade legal da segurança da barragem ou do açude. (EP Nº 18)
I
garantir a observância de padrões de segurança de barragens e açudes de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;
II
regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens e açudes em todo o estado (EP Nº 28);
III
promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens e açudes;
IV
criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens e açudes pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
V
coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens e açudes pelos governos;
VI
estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público;
VII
fomentar a cultura de segurança de barragens e açudes e de gestão de riscos.