Artigo 21, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 21
Em caso de desastre, a recuperação integral da população e meio ambiente afetado, deverá contemplar:
I
perda de propriedade ou da posse de imóvel em toda área impactada pelo desastre;
II
perda da capacidade produtiva das terras de parcela remanescente de imóvel que faça limite e por ele tenha sido parcialmente atingido;
III
perda de áreas de exercício da atividade extrativista, pesqueira e dos recursos pesqueiros ou produtiva;
IV
perda de fontes de renda e trabalho ds quais os atingidos dependam economicamente, em virtude da ruptura de vínculo com área impactada, direta ou indiretamente pelo desastre;
V – V E T A D O .
V
prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com inviabilização de estabelecimento, inclusive ainda em fase de planejamento; Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.
VI
inviabilização de acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas áreas impactadas pelo desastre, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;
VII
prejuízos comprovados às atividades produtivas locais do desastre, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;
VIII
vítimas fatais e feridos no desastre e seus familiares;
IX
prejuízos e despesas decorrentes do desenvolvimento de doenças e problemas de saúde em virtude das consequenciais do desastre;
X
prejuízos e despesas decorrentes do interrompimento de atividades educativas, artísticas, culturais, religiosos, lazer e esporte, por conta do desastre;
XI
e de atividades interrompidas por dificuldade de acesso, locomoção, mobilidade, abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, provocadas pelo desastre. (EP Nº 34)