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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 21

Em caso de desastre, a recuperação integral da população e meio ambiente afetado, deverá contemplar:

I

perda de propriedade ou da posse de imóvel em toda área impactada pelo desastre;

II

perda da capacidade produtiva das terras de parcela remanescente de imóvel que faça limite e por ele tenha sido parcialmente atingido;

III

perda de áreas de exercício da atividade extrativista, pesqueira e dos recursos pesqueiros ou produtiva;

IV

perda de fontes de renda e trabalho ds quais os atingidos dependam economicamente, em virtude da ruptura de vínculo com área impactada, direta ou indiretamente pelo desastre; V – V E T A D O .

V

prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com inviabilização de estabelecimento, inclusive ainda em fase de planejamento; Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.

VI

inviabilização de acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas áreas impactadas pelo desastre, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;

VII

prejuízos comprovados às atividades produtivas locais do desastre, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações;

VIII

vítimas fatais e feridos no desastre e seus familiares;

IX

prejuízos e despesas decorrentes do desenvolvimento de doenças e problemas de saúde em virtude das consequenciais do desastre;

X

prejuízos e despesas decorrentes do interrompimento de atividades educativas, artísticas, culturais, religiosos, lazer e esporte, por conta do desastre;

XI

e de atividades interrompidas por dificuldade de acesso, locomoção, mobilidade, abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, provocadas pelo desastre. (EP Nº 34)