Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 20
Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem ou açude, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos integralmente pelo empreendedor.