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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 20

Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem ou açude, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos integralmente pelo empreendedor.