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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 19

- V E T A D O .

Art. 19

As informações técnicas a serem periodicamente atualizadas sobre as condições de operação e de segurança das barragens de rejeitos e resíduos industriais oriundos da mineração sejam incluídas no Cadastro de Áreas contaminadas e Reabilitadas do Estado do Rio de Janeiro, pelo órgão ambiental estadual competente, nos termos previstos nas Resoluções Conama 420/2009 e 460/2013. (EP Nº 01). Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.