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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 16

Compete ao órgão estadual responsável pela fiscalização:

I

manter cadastro atualizado das barragens e açudes sob sua jurisdição;

II

disponibilizar permanentemente o cadastro e demais informações sobre as barragens e açudes sob sua jurisdição e em formato que permita sua integração ao SNISB, em articulação com os demais órgãos fiscalizadores;

III

manter atualizada no SEISBA a classificação das barragens e açudes sob sua jurisdição por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume;

Parágrafo único

- O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens e açudes a que alude o inciso I, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei. Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.