Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao órgão estadual responsável pela fiscalização:
I
manter cadastro atualizado das barragens e açudes sob sua jurisdição;
II
disponibilizar permanentemente o cadastro e demais informações sobre as barragens e açudes sob sua jurisdição e em formato que permita sua integração ao SNISB, em articulação com os demais órgãos fiscalizadores;
III
manter atualizada no SEISBA a classificação das barragens e açudes sob sua jurisdição por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume;
Parágrafo único
- O órgão fiscalizador deverá implantar o cadastro das barragens e açudes a que alude o inciso I, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei. Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.