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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 14

- V E T A D O .

Art. 14

Deverá o empreendedor contratar seguro contra desastres, cujo valor da cobertura deverá ser determinado pelo órgão ambiental estadual competente, levando-se em consideração a complexidade e os riscos do empreendimento, e os valores necessários para execução das ações emergenciais e a recuperação integral da população e meio ambiente afetado. (EPNº03) Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.