Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
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- V E T A D O .
Art. 14
Deverá o empreendedor contratar seguro contra desastres, cujo valor da cobertura deverá ser determinado pelo órgão ambiental estadual competente, levando-se em consideração a complexidade e os riscos do empreendimento, e os valores necessários para execução das ações emergenciais e a recuperação integral da população e meio ambiente afetado. (EPNº03) Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.