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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 13

O empreendedor, em caso de desastre, deve atender os seguintes direitos dos atingidos:

I

Reconstrução de todas as comunidades atingidas;

II

Participação dos atingidos em todas as etapas do processo de negociação;

III

Realocação das comunidades atingidas com a devida reativação econômica das famílias;

IV

Reparação da dignidade das famílias, devendo proporcionar qualidade de vida igual ou melhor ao que viviam antes;

V

Participação integral das famílias na definição das metodologias de negociação coletiva e nas formas de reparação dos atingidos;

VI

Amplo Diagnóstico Participativo, envolvendo os mais diversos movimentos e organizações da sociedade civil e do Estado para dimensionar e definir soluções para os danos sociais, ambientais, econômicos e culturais resultantes do desastre;

VII

Instituição de mesa de negociação com plena participação do Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB, e outras organizações, com as empresas e governos para permanente negociação, debate e acompanhamento de todo processo;

VIII

Garantia de estrutura e recursos para informação, participação e organização dos atingidos, bem como, para contratação de equipes técnicas necessárias, coordenadas pelos atingidos