Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 13
O empreendedor, em caso de desastre, deve atender os seguintes direitos dos atingidos:
I
Reconstrução de todas as comunidades atingidas;
II
Participação dos atingidos em todas as etapas do processo de negociação;
III
Realocação das comunidades atingidas com a devida reativação econômica das famílias;
IV
Reparação da dignidade das famílias, devendo proporcionar qualidade de vida igual ou melhor ao que viviam antes;
V
Participação integral das famílias na definição das metodologias de negociação coletiva e nas formas de reparação dos atingidos;
VI
Amplo Diagnóstico Participativo, envolvendo os mais diversos movimentos e organizações da sociedade civil e do Estado para dimensionar e definir soluções para os danos sociais, ambientais, econômicos e culturais resultantes do desastre;
VII
Instituição de mesa de negociação com plena participação do Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB, e outras organizações, com as empresas e governos para permanente negociação, debate e acompanhamento de todo processo;
VIII
Garantia de estrutura e recursos para informação, participação e organização dos atingidos, bem como, para contratação de equipes técnicas necessárias, coordenadas pelos atingidos