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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 12

O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem ou açude em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:

I

identificação e avaliação das possíveis situações de emergência;

II

procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem ou açude;

III

procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;

IV

estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.

§ 1º

– O PAE deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.

§ 2º

– Nos procedimentos previstos nos incisos I a IV, deverão ser contemplados ainda:

I

Procedimentos de notificação;

II

Fluxograma da notificação;

III

Sistemas de comunicação;

IV

Estratégia de acesso ao local;

V

Resposta durante períodos de falta de energia elétrica;

VI

Resposta durante períodos de intempéries;

VII

Fontes de equipamentos e mão de obra;

VIII

Estoques de materiais de suprimentos;

IX

Fontes de energia de emergência;

X

Mapas de inundação;

XI

Sistemas de advertência, incluindo obrigatoriamente advertência por sinais sonoros;