Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 12
O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem ou açude em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:
I
identificação e avaliação das possíveis situações de emergência;
II
procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem ou açude;
III
procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;
IV
estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.
§ 1º
– O PAE deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa civil.
§ 2º
– Nos procedimentos previstos nos incisos I a IV, deverão ser contemplados ainda:
I
Procedimentos de notificação;
II
Fluxograma da notificação;
III
Sistemas de comunicação;
IV
Estratégia de acesso ao local;
V
Resposta durante períodos de falta de energia elétrica;
VI
Resposta durante períodos de intempéries;
VII
Fontes de equipamentos e mão de obra;
VIII
Estoques de materiais de suprimentos;
IX
Fontes de energia de emergência;
X
Mapas de inundação;
XI
Sistemas de advertência, incluindo obrigatoriamente advertência por sinais sonoros;