Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 11
O órgão fiscalizador determinará a elaboração de PAE – Plano de Ação de Emergência, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem ou açude, devendo exigi-lo sempre que a barragem ou açude tenha uma das características previstas no §1º do artigo 1º desta Lei.