Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragens e Açudes com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem ou açude, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem ou açude.
§ 1º
A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem ou açude.
§ 2º
A Revisão Periódica de Segurança de Barragens e Açudes deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem ou açude, compreendendo, para tanto:
I
o exame de toda a documentação da barragem ou açude, em particular dos relatórios de inspeção;
II
o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
III
a análise comparativa do desempenho da barragem ou açude em relação às revisões efetuadas anteriormente.