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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 1º

Esta Lei estabelece a Política Estadual de Segurança de Barragens e açudes (PESBA) e regula o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens e Açudes (SEISBA), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (EP Nº 07)

Parágrafo único

– Esta Lei aplica-se a barragens e açudes destinados à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características: (EP Nº 25)

I

altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros), caso construída em concreto ou cimento e maior ou igual a 5m (cinco metros), caso construída em solo; (EP Nº 09)

II

capacidade total do reservatório maior ou igual a 2.000.000m³ (dois milhões de metros cúbicos), caso construída em concreto e maior ou igual a 1.000.000 m³ (hum milhão de metros cúbicos), se construída em solo; (EP Nº 10)

III

reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;

IV

categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido na classificação do art. 3º desta Lei.