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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 29 de dezembro de 1983


Art. 8º

A redistribuição das parcelas componentes da remuneração do cargo de Fiscal de Rendas, conforme estabelecido nos artigos 5ª e 6ª, desta Lei, não importa em aumento de despesa, relativamente aos valores atualmente percebidos.