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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 29 de dezembro de 1983


Art. 6º

O valor unitário do ponto do Prêmio de Produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de junho de 1975, e regulado pela legislação complementar pertinente, fica estabelecido em 0,095 (noventa e cinco milésimos) da UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro do mês de janeiro.

§ 1º

O Prêmio de Produtividade terá como limite individual o valor correspondente a 720 (setecentos e vinte) pontos, a serem distribuídos mensalmente aos Fiscais de Rendas, quando, no exercício de suas funções, contribuírem para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração fazendária estadual.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior e a aferição do número de pontos serão regulados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, devendo a sua concessão ficar condicionada à quantificação e qualificação das tarefas desempenhadas.