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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 29 de dezembro de 1983


Art. 11

Os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas, oriundos do antigo Estado do Rio de Janeiro, abrangidos pelo regime qüinqüenal, passarão, a partir da vigência desta lei, para o regime trienal de progressão horizontal, vigente para o funcionalismo originário do antigo Estado da Guanabara.