Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 29 de dezembro de 1983
Art. 1º
Os cargos de Fiscal de Rendas são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, e regida pelas disposições desta Lei.
Os cargos de Fiscal de Rendas são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, e regida pelas disposições desta Lei.